Consultoria da CLDF Questiona Manobra Financeira do GDF no Transporte Público
Uma análise realizada pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) revelou preocupações significativas em relação à gestão financeira do Governo do Distrito Federal (GDF) no que tange ao financiamento do sistema de transporte público. Apresentada em uma reunião de líderes nesta terça-feira (11), a Nota Legislativa da Unidade de Economia e Orçamento (UEOF) sugere que o Executivo teria empregado uma estratégia contábil para reclassificar mais de meio bilhão de reais em subsídios destinados a empresas de ônibus, categorizando-os como “investimento” (Despesa de Capital - GND 4). O objetivo seria evitar as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
O estudo, solicitado pelo deputado distrital Gabriel Magno (PT), recebeu parecer desfavorável dos técnicos da CLDF, que alertam para os riscos aos cofres públicos. O alerta está centrado no Projeto de Lei nº 2.433/2026, enviado em caráter de urgência à CLDF pela governadora Celina Leão (PP). A proposta visa a abertura de um crédito suplementar de R$ 508.527.000,00 para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade (Semob), justificado como “Manutenção do Equilíbrio Financeiro do Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC)”.
Origem dos Recursos e Restrições Legais
Os recursos em questão provêm da cessão onerosa de direitos creditórios da Dívida Ativa do DF, uma operação financeira de maio de 2026 que injetou R$ 1,017 bilhão nos cofres públicos por meio da securitização de dívidas. Contudo, por se tratar da “venda” de patrimônio público (uma receita de capital), a legislação impõe limites sobre a sua utilização.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF, art. 44) e a Lei Distrital nº 7.638/2024 proíbem expressamente o uso de receitas de capital oriundas da alienação de bens e direitos para cobrir despesas correntes (gastos rotineiros de manutenção do Estado). A norma distrital estabelece que o montante deve ser dividido, com no mínimo 50% para o regime de previdência dos servidores (IPREV/DF) e o saldo restante (50%) obrigatoriamente para investimentos. O GDF destinou R$ 508,5 milhões ao IPREV/DF e a outra metade à Semob. No entanto, em vez de aplicar o saldo remanescente em obras ou infraestrutura, a verba foi designada para cobrir o subsídio tarifário pago aos concessionários de ônibus urbano.
A Manobra Contábil Questionada
Historicamente, o Sistema Público de Transporte Coletivo (STPC) sempre foi classificado como Despesa Corrente (GND 3 - Custeio). Excepcionalmente no orçamento de 2026, o Executivo alterou o código para GND 4 (Investimentos), buscando formalmente validar o uso da receita patrimonial. Para os técnicos da CLDF, essa ação configura um "subterfúgio formal" sem respaldo contábil.
De acordo com o parecer dos consultores legislativos, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) determina que o registro contábil deve priorizar a essência econômica sobre a forma jurídica. A manutenção do equilíbrio financeiro das concessionárias de ônibus, na prática, representa a cobertura de déficits operacionais da frota, um gasto tipicamente corrente. A própria análise contratual revela a inconsistência: os contratos entre a Semob e as empresas operadoras de transporte preveem que as compensações financeiras estão vinculadas ao elemento de despesa 3.3.90.39 (Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica), que faz parte das Despesas Correntes.
"Admitir que a mera manipulação do código orçamentário possua o condão de validar o financiamento de um gasto materialmente corrente equivaleria a esvaziar por completo a eficácia do artigo 44 da LRF. Bastaria ao administrador converter formalmente qualquer despesa de custeio em GND 4 para utilizar receitas da desoneração do patrimônio público no financiamento da máquina estatal corrente", aponta o parecer.
Riscos à LRF e Impactos Fiscais
A consultoria também alertou para os potenciais impactos de longo prazo nas contas do Distrito Federal. A venda antecipada da dívida ativa, embora gere liquidez imediata, "desidrata" as receitas correntes futuras. Um exemplo citado ilustra que a venda antecipada de créditos a receber, mesmo com deságio, gera receita momentânea, mas zera a arrecadação dessa fonte nos anos subsequentes e acarreta uma perda líquida para o Erário.
| Item de Análise | Situação Identificada no PL 2.433/2026 | Impacto Legal / Fiscal |
|---|---|---|
| Fonte de Recursos | Fonte 118 (Securitização da Dívida Ativa) | Exige aplicação vinculada (50% Previdência / 50% Investimentos). |
| Destinação Pretendida | Ação 2455 - Subsídio ao Transporte Público (Semob) | Materialmente é despesa corrente de custeio de empresas privadas. |
| Alteração Orçamentária | Mudança pontual em 2026 para GND 4 (Capital) | Violação ao art. 44 da LRF e ao art. 7º da Lei Distrital 7.638/2024. |
| Risco Fiscal Sistêmico | Redução artificial da relação Despesa/Receita Corrente | Maquia teto do art. 167-A da CF e distorce indicador CAPAG da STN. |
Além disso, ao remover artificialmente uma despesa que é materialmente corrente da contabilidade de custeio, o governo pode mascarar o estouro dos limites constitucionais. O artigo 167-A da Constituição Federal prevê gatilhos automáticos de ajuste fiscal quando as despesas correntes ultrapassam 95% das receitas correntes. Essa "maquiagem" impede a ativação desses mecanismos e distorce o indicador de Poupança Corrente, utilizado pelo Tesouro Nacional para avaliar a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do DF.
Recomendação de Inadmissibilidade
Diante do pedido de urgência do deputado Gabriel Magno (PT) para subsidiar a votação no Plenário da CLDF, a Consultoria Legislativa concluiu seu parecer recomendando enfaticamente que a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Ceof) vote pela inadmissibilidade do Projeto de Lei nº 2.433/2026.